sábado, 1 de dezembro de 2012

Motu Proprio do Papa Bento XVI "INTIMA ECCLESIAE NATURA" sobre o serviço da caridade


 
 
BENTO XVI
Carta Apostólica
"INTIMA ECCLESIAE NATURA"
sob a forma de Motu Proprio sobre
O SERVIÇO DA CARIDADE

Proêmio
 
«A natureza íntima da Igreja exprime-se num tríplice dever: anúncio da Palavra de Deus (kerygma-martyria), celebração dos Sacramentos (leiturgia), serviço da caridade (diakonia). São deveres que se reclamam mutuamente, não podendo um ser separado dos outros» (Carta enc. Deus caritas est, 25).
 
Portanto, também o serviço da caridade é uma dimensão constitutiva da missão da Igreja e expressão irrenunciável da sua própria essência (cf. ibidem); todos os fiéis têm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12), oferecendo ao homem contemporâneo não só ajuda material, mas também refrigério e cuidado para a alma (cf. Carta enc.Deus caritas est, 28). A Igreja é chamada à prática da diakonia da caridade também a nível comunitário, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas particulares até à Igreja universal; por isso, há necessidade também de «organização enquanto pressuposto para um serviço comunitário ordenado» (cf. ibid., 20), uma organização articulada mesmo através de expressões institucionais.
 
A propósito desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta encíclica Deus caritas estque «é consonante à estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Apóstolos a primeira responsabilidade pela realização» do serviço da caridade (n. 32), e observava como «o Código de Direito Canónico, nos cânones relativos ao ministério episcopal, não trata explicitamente da caridade como âmbito específico da actividade episcopal» (ibidem). Entretanto «o Directório para o ministério pastoral dos Bisposaprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade como tarefa intrínseca da Igreja inteira e do Bispo na sua diocese» (ibidem), mas permanecia a necessidade de preencher a referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no ordenamento canónico, a essencialidade do serviço da caridade na Igreja e a sua relação constitutiva com o ministério episcopal, delineando os contornos jurídicos que este serviço comporta na Igreja, sobretudo se for praticado de forma organizada e com o apoio explícito dos Pastores.
 
Por isso, nesta perspectiva, pretendo com o presente Motu Proprio fornecer um quadro normativo orgânico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do serviço da caridade, que está intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do ministério episcopal.
 
Em todo o caso, é importante ter presente que «a acção prática resulta insuficiente se não for palpável nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo» (ibid., 34). Portanto, na sua actividade caritativa, as variadas organizações católicas não se devem limitar a uma mera recolha ou distribuição de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial atenção à pessoa necessitada e, de igual modo, efectuar na comunidade cristã uma singular função pedagógica, favorecendo a educação para a partilha, o respeito e o amor, segundo a lógica do Evangelho de Cristo. Com efeito, a actividade caritativa da Igreja, nos seus diversos níveis, deve evitar o risco de se diluir na organização assistencial comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. ibid., 31).
 
As iniciativas organizadas no sector da caridade, que são promovidas pelos fiéis nos vários lugares, são muito diferentes entre si e exigem uma gestão apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a nível paroquial, diocesano, nacional e internacional a actividade da «Caritas», instituição promovida pela hierarquia eclesiástica, que justamente conquistou o apreço e a confiança dos fiéis e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e coerente de fé, assim como pela incidência concreta com que acode às solicitações dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada oficialmente pela autoridade da Igreja, têm surgido em vários lugares numerosas outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fiéis que querem, de diferentes formas, contribuir com o próprio esforço para testemunhar concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas são iniciativas diversas por origem e regime jurídico, embora exprimam igualmente sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.
 
A Igreja enquanto instituição não se pode declarar alheia às iniciativas promovidas de modo organizado, livre expressão da solicitude dos baptizados pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifestação da participação de todos na missão da Igreja, respeitando as características e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas como manifestação da liberdade dos baptizados.
 
Ao lado delas, a autoridade eclesiástica tem promovido, por iniciativa própria, obras específicas através das quais provê, institucionalmente, a encaminhar as doações dos fiéis para formas jurídicas e operativas adequadas que consintam chegar mais eficazmente à solução das necessidades concretas.
 
Ora, na medida em que tais actividades são promovidas pela própria hierarquia ou então explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, é preciso garantir que a sua gestão se realize de acordo com as exigências da doutrina da Igreja e segundo as intenções dos fiéis e respeite também as normas legítimas estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exigências, tornava-se necessário determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais, inspiradas nos critérios gerais da disciplina canónica, que tornassem explícitas neste sector de actividade as responsabilidades jurídicas assumidas pelos vários sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posição de autoridade e coordenação que compete ao Bispo diocesano a este respeito. Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a notável variedade de instituições de inspiração católica, que como tais operam neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da própria hierarquia, quer as que surgiram da iniciativa directa dos fiéis mas foram acolhidas e encorajadas pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este respeito, era preciso ter em consideração quanto exigido pela justiça e pela responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fiéis, no respeito da legítima autonomia de cada ente.
 
Disposições
 
Em consequência, por proposta do Cardeal Presidente do Pontifício Conselho «Cor Unum», ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabeleço e decreto quanto segue:
 
Art. 1
 
§ 1. Os fiéis têm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem específicos serviços de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em que se apresentem relacionados com o serviço da caridade dos Pastores da Igreja e/ou pretendam valer-se da contribuição dos fiéis para tal finalidade, devem submeter os próprios estatutos à aprovação da autoridade eclesiástica competente e observar as normas seguintes.
 
§ 2. Nos mesmos termos, os fiéis têm direito também de constituir fundações para financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos cânn. 1303 CIC e 1047 CCEO. Se este tipo de fundações corresponder às características indicadas no § 1, deverão ser observadas também, congrua congruis referendo, as disposições da presente lei.
 
§ 3. Além de respeitar a legislação canónica, as iniciativas colectivas de caridade, a que se refere o presente Motu Proprio, são obrigadas a seguir na sua actividade os princípios católicos e não podem aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios.
 
§ 4. Os organismos e as fundações promovidos com fins de caridade pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica são obrigados à observância das presentes normas e, neles, deve cumprir-se também quanto estabelecido pelos cânn. 312-§ 2 CIC e 575-§ 2 CCEO.
 
Art. 2
 
§ 1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, além dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o cân. 95-§ 1CIC, serão expressos também os princípios inspiradores e as finalidades da iniciativa, as modalidades de gestão dos fundos, o perfil dos próprios agentes, bem como os relatórios e as informações que devem ser apresentados à autoridade eclesiástica competente.
 
§ 2. Um organismo caritativo só pode usar a designação de «católico» com o consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no cân. 300 CIC.
 
§ 3. Os organismos promovidos pelos fiéis com fins de caridade podem ter um Assistente eclesiástico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os cânn. 324-§ 2 e 317 CIC.
 
§ 4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesiástica tenha presente o dever de regular o exercício dos direitos dos fiéis, segundo os cânn. 223-§ 2 CIC e 26-§ 3 CCEO, a fim de se evitar a multiplicação das iniciativas de serviço da caridade em detrimento da operacionalidade e eficácia relativamente às finalidades que se propõem.
Art. 3
 
§ 1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respectivos níveis, a indicada pelos cânn. 312 CIC e 575 CCEO.
 
§ 2. Tratando-se de organismos operantes em várias dioceses mas não aprovados a nível nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organização tem o dever de informar os Bispos das outras dioceses onde actuam e respeitar as suas indicações relativas às actividades das várias entidades caritativas presentes na diocese.
Art. 4
 
§ 1. O Bispo diocesano (cf. cân. 134-§ 3 CIC e cân. 987 CCEO) exerce a própria solicitude pastoral pelo serviço da caridade na Igreja particular que lhe está confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro responsável de tal serviço.
 
§ 2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de serviço ao próximo na própria Igreja particular, e suscita nos fiéis o ardor da caridade operosa como expressão de vida cristã e participação na missão da Igreja, como sublinhado pelos cânn. 215 e 222 CIC e 25 e 18 CCEO.
 
§ 3. Compete ao respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na actividade e gestão destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fiéis ao fazerem doações ou legados para estas finalidades específicas (cf. cânn. 1300 CIC e 1044 CCEO).
 
Art. 5
 
O Bispo diocesano garanta à Igreja o direito de exercer o serviço da caridade, e cuide que os fiéis e as instituições sujeitas à sua vigilância observem a legítima legislação civil em matéria.
 
Art. 6
 
É dever do Bispo diocesano, como indicado pelos cânn. 394-§ 1 CIC e 203-§ 1 CCEO, coordenar na própria circunscrição as diversas obras de serviço da caridade, quer as promovidas pela própria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa dos fiéis, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas actividades mantenham vivo o espírito evangélico.
 
Art. 7
 
§ 1. As entidades, de que se fala no art. 1-§ 1, são obrigadas a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica destas obras.
 
§ 2. Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, o Bispo diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem uma formação do coração que ateste uma fé em acção na caridade. Com esta finalidade, providencie à sua formação, mesmo em âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes dos vários organismos e através de adequadas propostas de vida espiritual.
Art. 8
 
Onde o número e a variedade de iniciativas o tornar necessário, o Bispo diocesano estabeleça, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene o serviço da caridade.
 
Art. 9
 
§ 1. O Bispo favoreça, em cada paróquia da sua circunscrição, a criação de um serviço de «Caritas» paroquial ou análogo, que promova também uma acção pedagógica no âmbito de toda a comunidade educando para o espírito de partilha e de caridade autêntica. Caso se revele oportuno, tal serviço poderá ser constituído em comum para várias paróquias do mesmo território.
 
§ 2. Ao Bispo e ao pároco respectivo compete assegurar que, no âmbito da paróquia, juntamente com a «Caritas» possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de caridade, sob a coordenação geral do pároco, tendo entretanto em consideração quanto indicado no art. 2-§ 4.
 
§ 3. É dever do Bispo diocesano e dos respectivos párocos evitar que os fiéis possam ser induzidos em erro ou equívoco nesta matéria, pelo que deverão impedir que, através das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham opções ou métodos contrários à doutrina da Igreja.
 
Art. 10
 
§ 1. Ao Bispo compete a vigilância sobre os bens eclesiásticos dos organismos caritativos sujeitos à sua autoridade.
 
§ 2. É dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das colectas, feitas nos termos dos cânn. 1265 e 1266 CIC e cânn. 1014 e 1015 CCEO, sejam destinadas às finalidades para que foram recolhidas (cânn. 1267 CIC, 1016 CCEO).
 
§ 3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe estão sujeitos sejam financiados por entidades ou instituições que persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para não dar escândalo aos fiéis, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos aceitem contribuições para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua consecução, não correspondam à doutrina da Igreja.
 
§ 4. De modo especial, o Bispo cuide que a gestão das iniciativas, que dele dependem, dê testemunho de sobriedade cristã. Com este objectivo, vigiará para que os ordenados e as despesas de gestão, embora correspondendo às exigências da justiça e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados com análogas despesas da própria Cúria diocesana.
 
§ 5. Para consentir que a autoridade eclesiástica, de que se fala no art. 3-§ 1, possa exercer o seu dever de vigilância, as entidades mencionadas no art. 1-§ 1 são obrigadas a apresentar ao Ordinário competente o balanço anual, na forma indicada pelo próprio Ordinário.
 
Art. 11
 
O Bispo diocesano deve, se necessário, dar a conhecer aos próprios fiéis o facto de que a actividade de um determinado organismo de caridade já não corresponde às exigências da doutrina da Igreja, proibindo então o uso da designação de «católico» e adoptando as providências pertinentes caso se perfilassem responsabilidades pessoais.
Art. 12
 
§ 1. O Bispo diocesano favoreça a acção nacional e internacional dos organismos de serviço da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a cooperação com as circunscrições eclesiásticas mais pobres, analogamente a quanto estabelecido pelos cânn. 1274-§ 3 CIC e 1021-§ 3 CCEO.

§ 2. Conforme as circunstâncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por vários dos Bispos mais vizinhos relativamente a várias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de âmbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicastério competente da Santa Sé. Além disso, para iniciativas de caridade a nível nacional, é oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da Conferência Episcopal.

Art. 13

Intacto permanece o direito da autoridade eclesiástica local de dar o seu assentimento para as iniciativas de organismos católicos operarem no âmbito da sua competência, no respeito da normativa canónica e da identidade própria de cada um dos organismos, e é seu dever de Pastor vigiar para que as actividades realizadas na própria diocese se realizem em conformidade com a disciplina eclesiástica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as providências necessárias se a não respeitarem.

Art. 14

Onde for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de serviço da caridade em colaboração com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades próprias de cada um.

Art. 15
 

§ 1. O Pontifício Conselho «Cor Unum» tem o dever de promover a aplicação desta normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os níveis, no respeito da competência do Pontifício Conselho para os Leigos sobre as associações de fiéis, prevista pelo art. 133 da Constituição apostólica Pastor Bonus, e da competência própria da Secção para as Relações com os Estados da Secretaria de Estado e salvaguardadas as competências gerais dos outros Dicastérios e Organismos da Cúria Romana. Em particular, o Pontifício Conselho «Cor Unum» cuide que o serviço da caridade das instituições católicas no âmbito internacional se realize sempre em comunhão com as respectivas Igrejas particulares.

§ 2. Ao Pontifício Conselho «Cor Unum» compete, de igual modo, a erecção canónica de organismos de serviço da caridade a nível internacional, assumindo sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promoção que, por direito, lhe correspondam.

Tudo quanto determinei com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se digna de menção particular, e estabeleço que seja promulgado por meio da publicação no jornal «L'Osservatore Romano», e entre em vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, sétimo ano de Pontificado.

 
BENEDICTUS PP. XVI

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Santa Missa na forma antiga em São Luis - Maranhão


Ave Maria Puríssima, sem pecado concebida!

A Associação Ad maiorem Dei gloriam de São Luis avisa que haverá a Santa Missa na Forma Extraordinária no próximo Domingo, dia 25 de Novembro.

O lugar e o horário continuam sendo os mesmos: na Igreja do Carmo, na Praça João Lisboa, às 10h da manhã.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Bento XVI: O parto virginal de Maria e a real ressurreição de Jesus do sepulcro são pedras de toque para a fé



(ASCA) - Cidade do Vaticano, 20 de novembro

O parto virginal de Maria “ é uma realidade histórica, um evento histórico real, ou uma lenda piedosa que, à sua maneira, quer expressar e interpretar o mistério de Jesus?''.

O Papa Bento XVI se pergunta na terceira parte de seu livro sobre Jesus, dedicado à infância, apresentada hoje no Vaticano. ''É verdade o que dizemos no Credo” - continua o pontífice após ter examinado, e descartado, as possíveis analogias com os mitos e tradições da antiguidade - : “Creio em Jesus Cristo, seu único Filho, nosso Senhor, que foi concebido pelo poder do Espírito Santo e nasceu de Maria Virgem? A resposta sem reservas é sim”.

'' Naturalmente - acrescenta, associando a discussão sobre o nascimento de Jesus àquela sobre a sua ressurreição após a morte - não se pode atribuir a Deus coisas insensatas ou não razoáveis ou incompatíveis com a sua criação. Mas aqui não se trata de algo irracional e contraditório, mas sim de algo positivo: o poder criador de Deus que abraça todo o ser.

Por isso estes dois pontos - o parto virginal e a real ressurreição do sepulcro - são pedras de toque para a fé. Se Deus não tem também poder sobre a matéria, então ele não é Deus. Mas ele tem esse poder, e com a concepção e a ressurreição de Jesus Cristo inaugurou uma nova criação ''.

LA INFANCIA DE JESÚS, TERCER LIBRO DE LA TRILOGIA DE JOSEPH RATZINGER


Ciudad del Vaticano, 20 noviembre 2012 (VIS).-”La infancia de Jesús”, el tercer volumen de la trilogía de Joseph Ratzinger dedicada a Jesús de Nazaret estará en las librerías italianas mañana, 21 de noviembre. El libro, editado en Italia por Rizzoli y la Librería Editorial Vaticana, saldrá al mismo tiempo en diversos idiomas (italiano, alemán, croata, francés, inglés, polaco, portugués y castellano) y en 50 países; la tirada global de la primera edición supera el millón de copias. En los próximos meses, el volumen se traducirá a veinte idiomas para ser publicado en 72 países.

Esta mañana, en la Sala Pío X del Vaticano, “La infancia de Jesús” se ha presentado a la prensa y han intervenido en el acto el cardenal Gianfranco Ravasi, presidente del Pontificio Consejo para la Cultura; María Clara Bingemer, profesora de Teología en la Universidad Pontificia Católica de Río de Janeiro; el reverendo Giuseppe Costa, director de la Librería Editorial Vaticana; Paolo Mieli, presidente de la Rizzoli (RCS) libros y el padre Federico Lombardi, director de la Oficina de Prensa de la Santa Sede.

El libro, definido por su autor, como una “sala de entrada” a la trilogía sobre Jesús de Nazaret, tiene 176 páginas y se compone de cuatro capítulos, un epílogo y una breve premisa. Sigue un resumen de la obra:

El primer capítulo está dedicado a la genealogía del Salvador en los evangelios de Mateos y Lucas, muy diferentes uno del otro, pero ambos con el mismo significado teológico-simbólico: la colocación de Jesús en la historia y su origen verdadero como principio; un nuevo inicio en la historia del mundo.

El tema del segundo capítulo es el anuncio del nacimiento de Juan Bautista y el de Jesús. Joseph Ratzinger, releyendo el diálogo entre María y el arcángel Gabriel según el evangelio de Lucas, explica que, a través de una mujer, Dios busca “una nueva entrada en el mundo”. Para liberar a la humanidad del pecado, escribe, citando a Bernardo de Claraval, Dios necesita “la obediencia libre” a su voluntad. “Creando la libertad, Dios, de alguna manera, se ha hecho dependiente del hombre. Su poder está unido al “sí”, no forzado, de una persona humana”. Y así, solo gracias al asenso de María puede comenzar la historia de la salvación.

El tercer capítulo está centrado en el acontecimiento de Belén y en el contexto histórico del nacimiento de Jesús: el impero romano que -bajo Augusto- se extiende de Oriente a Occidente y, con su dimensión universal, permite la entrada en el mundo de un “portador universal de salvación” es ,efectivamente, “la plenitud de los tiempos”. Los elementos del relato del nacimiento están llenos de significado: la pobreza en la cual “el verdadero primogénito del universo” elige revelarse y “el esplendor cósmico” que envuelve el pesebre; el amor especial de Dios por los pobres que se manifiesta en el anuncio a los pastores; y las palabras del Gloria, objeto de traducciones controvertidas.

A los Reyes Magos, los sabios que vieron surgir la estrella “del rey de los judíos” y fueron a adorarlo y a la fuga a Egipto, está dedicado el cuarto capítulo. Las figuras de los “mágoi” -reconstruidas a través de una amplia gama de informaciones histórico-lingüísticas y científicas- están dibujadas como un emblema fascinante de la inquietud, de la búsqueda y de la expectativa interior del espíritu humano.

Por último, el epílogo, con el relato -según el evangelio de Lucas- del último episodio de la infancia de Jesús; de la última noticia que tenemos antes del principio de su vida pública con el bautismo en el río Jordán. Es el episodio de los tres días, durante la peregrinación de Pascua, en que Jesús, con doce años, se aleja de María y de José para quedarse en el Templo de Jerusalén discutiendo con los “doctores”. Él, que “crecía en sabiduría, edad y gracia”, se manifiesta aquí en el misterio de su naturaleza de verdadero Dios y, al mismo tiempo, de verdadero hombre que “piensa y aprende de modo humano”.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Bento XVI: Motu Proprio para promover o Latim



Com uma Carta Apostólica sob forma de «motu proprio» O Papa Bento XVI institui a Pontifícia Academia de Latinidade

Língua latina

«A língua latina sempre foi tida em altíssima consideração pela Igreja Católica e pelos Romanos Pontífices, os quais assiduamente promovem o seu conhecimento e difusão, tendo-a assumido como língua oficial, capaz de transmitir universalmente a mensagem do Evangelho, como foi afirmado com competência pela Constituição Apostólica Veterum sapientia do meu Predecessor, o Beato João XXIII»: é o incipit da Carta Apostólica escrita sob forma de motu proprio com a qual o Papa Bento XVI institui a Pontifícia Academia de Latinidade subordinada ao Pontifício Conselho para a Cultura. A Carta foi assinada a 10 de Novembro e publicada oficialmente em «L'Osservatore Romano».

Ivano Dionigi, reitor da universidade de Bolonha e presidente da Academia, acabada de instituir, numa entrevista ao nosso jornal disse: «Porque o latim? Porque o grego e os clássicos? Por três motivos essencialmente. O primeiro é a tutela dos bens culturais. Está em jogo um destino cultural. Segundo: o grego e o latim ajudam-nos a falar melhor. Terceiro, os clássicos ajudam-nos a pensar melhor, é o seu legado mais vantajoso; são fundamento do presente e ao mesmo tempo antagonistas ao presente. E não quero insistir sobre o tema das raízes identitárias porque são evidentes». E à pergunta sobre as prioridades na agenda, respondeu: «Principalmente duas, a primeira restabelecer a obrigatoriedade do latim nos seminários e, em segundo lugar, construir pontes a todos os níveis: entre a pesquisa que se ocupa de tradição cristã e a clássica e pagã, entre as universidades, na divulgação a alto nível. Devemos capitalizar do melhor modo este grande património. Os mediadores culturais, um «pequeno rebanho» capaz de transmitir e traduzir, fermento para todos, serão sempre úteis aos outros».

Nasce assim uma instituição que procurará levar nova seiva ao conhecimento da língua e da cultura latinas que nos séculos – como recordou Manlio Simonetti num artigo sobre o tema – sofreram um declínio progressivo. 

11 de Novembro de 2012


L'Osservatore Romano

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Santa Missa na Forma Extraordinária do card. Cañizares no serviço fotográfico do L'Osservatore Romano

Com o nome “Missa Tradicionalista do card. Cañizares” [que demonstra o desconhecimento da atual legislação litúrgica da Igreja ndr], o serviço fotográfico do L'Osservatore Romano dispôs uma coleção de mais de 400 imagens da Missa Pontifical segundo a Forma Extraordinária celebrada o passado dia 03 de novembro de 2012 na Basílica de São Pedro como conclusão da peregrinação Una Cum Papa Nostro.







Secretum Meum Mihi

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Mensagem do Santo Padre aos participantes do Peregrinação Una cum Papa nostro a Roma


Mensagem do Santo Padre o Papa Bento XVI aos participantes da Peregrinação Una cum Papa nostro dos fiéis ligados a forma antiga da liturgia romana  dada a conhecer no Solene Pontifical celebrado pelo Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para o Culto Divino do dia 03 de novembro na Basílica de São Pedro



TEXTO DA MENSAGEM


Por ocasião da peregrinação internacional a Roma organizada para o 5° aniversario do Motu Próprio Summorum Pontificum, Sua Santidade o Papa Bento XVI envia sua saudação cordial a todos os participantes, assegurando-lhes sua fervorosa oração. 

Com o seu Motu Proprio, o Santo Padre desejou responder as expectativas dos fiéis ligados às formas litúrgicas precedentes. Certamente, como escrive em sua carta aos bispos para apresentar o Motu Propio, é bom conservar as riquezas que cresceram na fé e na oração da Igreja e dar-lhes seu justo lugar, tudo em pleno reconhecimento do valor e da santidade da forma ordinária del rito romano. 

Neste Ano da Fé, promulgado enquanto a Igreja celebra o quinquagésimo aniversário de abertura do Concilio Vaticano II, o Santo Padre convida a todos os fiéis a manifestar de maneira particular sua unidade na fé; assim serão eficazes agentes da nova evangelização.

Confiando todos os participantes da peregrinação a Roma à maternal intercessão da Virgem Maria o Santo Padre lhes imparte de todo coração a sua Benção Apostólica.

+ Card Tarcisio Bertone

Secretario de Estado de Sua Santidade