segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Constituição Apostólica "Anglicanorum coetibus"


BENTO XVI

COSTITUÇÃO APOSTÓLICA

ANGLICANORUM COETIBUS

A RESPEITO DA INSTITUIÇÃO DOS ORDINARIATOS PESSOAIS PARA ANGLICANOS QUE ENTRAM EM PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA CATÓLICA


Nestes últimos anos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedir repetida e insistentemente para serem recebidos na plena comunhão católica individual e coletivamente. A Sé Apostólica respondeu favoravelmente a tais pedidos. De fato, o Sucessor de Pedro, que recebeu do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas, não pode deixar de providenciar os meios necessários à realização deste santo desejo.

A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo, foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo como “o sacramento, ou seja, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano”. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida àquilo que a Igreja é e àquilo pelo qual a Igreja existe; de fato, “não apenas se opõe abertamente à vontade de Cristo, mas é também escândalo para o mundo e prejudica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda criatura”. Exatamente por isto, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos.

É o Espírito Santo, princípio de unidade, que estabelece a Igreja como comunhão. Ele é o princípio da unidade dos fiéis na pregação dos Apóstolos, na fração do pão e na oração. A Igreja, todavia, por analogia ao mistério do Verbo Encarnado, não é somente uma comunhão espiritual invisível, mas também visível; de fato, “a sociedade constituída por órgãos hierárquicos e o corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja enriquecida de bens celestes, não devem ser consideradas como duas realidades; pelo contrário, elas formam uma única realidade complexa resultante de um duplo elemento, humano e divino”. A comunhão dos batizados na pregação dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos ao próprio chefe, o Romano Pontífice.

A única Igreja de Cristo, que no Símbolo professamos uma, santa, católica e apostólica, “subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, ainda que fora de seus limites visíveis se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade. Uma vez que estes dons pertencem propriamente à Igreja de Cristo, eles impelem à unidade católica”.

À luz destes princípios eclesiológicos, esta Constituição Apostólica prevê uma norma geral que regule a instituição e a vida dos Ordinariatos Pessoais para os fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente na plena comunhão com a Igreja Católica. Esta Constituição é completada por Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica.

I. §1. Os Ordinariatos Pessoais para os anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé dentro dos limites territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de haver consultado a própria Conferência.

§ 2. No território de uma determinada Conferência de Bispos, um ou mais Ordinariatos podem ser erigidos, conforme a necessidade.

§ 3. Cada Ordinariato ipso jure possui personalidade jurídica pública; é juridicamente comparável a uma diocese.

§ 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originalmente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do Ordinariato.

§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato.

II. O Ordinariato Pessoal é governado pelas normas do direito universal e pela presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Dicastérios da Cúria Romana segundo suas competências. É também governado pelas Normas Complementares e por outras eventuais Normas específicas datas para cada Ordinariato.

III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, de modo a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e como tesouro a ser partilhado.

IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado à cura pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice.

V. O poder (potestas) do Ordinário é:

a. ordinária: anexa pelo próprio direito ao ofício que lhe foi conferido pelo Romano Pontífice, para o foro interno e para o foro externo;

b. vicária: exercida em nome do Romano Pontífice;

c. pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao Ordinariato.

Esta é exercida de modo conjunto com a do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares.

VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que cumprem os requisitos estabelecidos pelo direito canônico e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos, podem ser admitidos pelo Ordinário como candidatos às Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados devem ser observadas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis coelibatus, n. 42 e da Declaração In June. Os ministros não casados devem se submeter á norma do celibato clerical segundo o can. 277 § 1.

§ 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja Latina, como regra (pro regula) admitirá à ordem do presbiterato somente homens celibatários. Poderá solicitar ao Romano Pontífice, em derrogação ao can. 277 § 1, a admissão de homens casados à ordem do presbiterato, caso por caso, de acordo com os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.

§ 3. A incardinação dos clérigos será regulada de acordo com as normas do direito canônico.

§ 4. Os presbíteros incardinados em um Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem também cultivar vínculos de unidade com o presbitério das Dioceses em cujo território desenvolvem o seu ministério; Estas devem favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas comuns, que podem ser objeto de convenções a serem estipuladas entre o Ordinário e o Bispo diocesano local.

§ 5. Os candidatos às Ordens Sagradas em um Ordinariato serão formados junto aos demais seminaristas, especialmente nas áreas de formação doutrinal e pastoral. Para levar em conta as necessidades particulares dos seminaristas do Ordinariato e de sua formação no patrimônio anglicano, o Ordinário também pode estabelecer programas ou mesmo erigir casas de formação, conexas com as já existentes faculdades católicas de teologia.

VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do direito canônico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser colocados sob a jurisdição do Ordinário por consenso mútuo.

VIII. § 1. O Ordinário, segundo a norma do direito, depois de haver ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consenso da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para a cura pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato.

§ 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico e, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, estes direitos e obrigações devem ser exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos das Dioceses em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato.

IX. Tanto os fiéis leigos quanto os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, originalmente parte da Comunhão Anglicana, que desejam ingressar no Ordinariato Pessoal, devem manifestar este desejo por escrito.

X. § 1. O Ordinário no seu governo é assistido por um Conselho de Governo com seus próprios estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé.
§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo Ordinário, é composto ao menos por seis sacerdotes. Exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores, e também aquelas especificadas nas Normas Complementares.

§ 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para assuntos econômicos segundo as normas estabelecidas pelo Código de Direito Canônico e exercerá as funções ali especificadas.

§ Para favorecer a consulta aos fiéis, deve ser constituído um Conselho Pastoral no Ordinariato.

XI. A cada cinco anos, o Ordinário deve vir a Roma para a visita ad limina Apostolorum e apresentar ao Romano Pontífice, através da Congregação para a Doutrina da Fé, e em consulta com a Congregação para os Bispos e com a Congregação para a Evangelização dos Povos, um relatório sobre o estado do Ordinariato.

XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da Diocese em que uma das partes tem domicílio, a menos que o Ordinariato constitua seu próprio tribunal, em cujo caso o tribunal de segunda instância é aquele designado pelo Ordinariato e aprovado pela Santa Sé.

XIII. O Decreto estabelecendo um Ordinariato determinará o lugar da Sé e, se for apropriado, a Igreja Principal.

Desejamos que estas nossas disposições e normas sejam válidas e eficazes agora e no futuro, não obstante, se fosse necessário, as Constituições e as ordenações apostólicas emanadas pelos nossos predecessores, ou quaisquer outras prescrições, mesmo aquelas dignas de particular menção ou derrogação.

Dado em Roma, junto de São Pedro, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.


BENEDICTUS PP XVI



Fonte: Santa Sé (inglês); Santa Sé (italiano)
Tradução: Oblatus

Normas Complementares à Constituição Apostólica "Anglicanorum coetibus"


Jurisdição da Santa Sé

Artigo 1

Cada Ordinariato está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé. Ele mantém estreita relação com os outros Dicastérios Romanos de acordo com suas competências.

Relações com as Conferências Episcopais e com os Bispos Diocesanos

Artigo 2

§ 1. O Ordinário segue as diretrizes da Conferência Nacional dos Bispos na medida em que sejam consistentes com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.

§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.

Artigo 3

O Ordinário, no exercício deste ofício, deve manter estreitos laços de comunhão com o Bispo da Diocese em que o Ordinariato está presente a fim de coordenar sua atividade pastoral com o programa pastoral da Diocese.

O Ordinário

Artigo 4

§ 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, baseado numa terna apresentada pelo Conselho de Governo. Os cânones 383-388, 392-394, e 396-398 do Código de Direito Canônico se lhe aplicam.

§ 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato ex-ministros anglicanos que desejam ingressar na plena comunhão com a Igreja Católica, assim como candidatos que pertencem ao Ordinariato e promovê-los às Ordens Sagradas.

§ 3. Tendo primeiro consultado a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de Governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário pode erigir, conforme a necessidade, decanatos territoriais supervisionados por um delegado do Ordinário abrangendo os fiéis de múltiplas paróquias pessoais.

Os fiéis do Ordinariato

Artigo 5

§ 1. Os fiéis leigos originalmente de tradição anglicana que desejam pertencer ao Ordinariato, após ter feito sua Profissão de Fé e recebido os Sacramentos da Iniciação, com a devida consideração ao can. 845, devem ser inscritos num registro apósito do Ordinariato. Aqueles batizados previamente como católicos fora do Ordinariato não podem ordinariamente ser admitidos como membros, a menos que sejam membros de uma família que pertença ao Ordinariato.

§ 2. Os fiéis leigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, quando colaboram nas atividades pastorais e caritativas, sejam diocesanas ou paróquias, estão sujeitos ao Bispo Diocesano ou ao pároco do lugar; em cujo caso o poder do Bispo Diocesano ou pároco é exercido conjuntamente com o do Ordinário e pároco do Ordinariato.

O Clero

Artigo 6


§ Para admitir candidatos às Ordens Sagradas, o Ordinário deve obter o consentimento do Conselho de Governo. Em consideração à tradição e à prática eclesiais anglicanas, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre um pedido para a admissão de homens casados ao presbiterato no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objetivos e nas necessidades do Ordinariato. Estes critérios objetivos são determinados pelo Ordinário em consulta com a Conferência Episcopal local e devem ser aprovados pela Santa Sé.

§ 2. Aqueles que foram previamente ordenados na Igreja católica e subsequentemente se tornaram anglicanos, não podem exercer o ministério sagrado no Ordinariato. Clérigos anglicanos que estão em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato.

§ 3. Presbíteros incardinados no Ordinariato recebem do Ordinário as faculdades necessárias.

Artigo 7

§ 1. O Ordinário deve garantir que uma adequada remuneração seja providenciada aos clérigos incardinados no Ordinariato, e deve atender às suas necessidades em caso de enfermidade, invalidez ou idade avançada.

§ 2. O Ordinário avaliará com a Conferência Episcopal os recursos e fundos que poderiam ser disponibilizados para o cuidado do clero do Ordinariato.

§ 3. Quando necessário, os padres podem desempenhar uma profissão secular compatível com o exercício do ministério sacerdotal, com a permissão do Ordinário (cf. CIC, can. 286).

Artigo 8

§ 1. Os presbíteros, enquanto constituem o presbitério do Ordinariato, são elegíveis para postos no Conselho Presbiteral da Diocese na qual exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CIC, can. 498, §2).

§ 2. Padres e Diáconos incardinados no Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em que eles exercem o ministério, de acordo com o modo determinado pelo Bispo Diocesano (cf. CIC, can. 512, §1).

Artigo 9

§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para assistir à Diocese na qual têm domicílio ou quase-domicílio, onde parecer adequado ao cuidado pastoral dos fiéis. Nestes casos eles estão sujeitos ao Bispo Diocesano em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberem.

§ 2. Onde e quando parecer apropriado, clérigos incardinados em uma Diocese ou em um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito de seu respectivo Bispo Diocesano ou Superior, podem colaborar no cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso, eles estão sujeitos ao Ordinário em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberam.

§ 3. Nos casos tratados nos parágrafos precedentes deve existir um acordo escrito entre o Ordinário e o Bispo Diocesano ou Superior do Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, no qual os termos de colaboração e tudo o que pertence aos meios de apoio sejam claramente estabelecidos.

Artigo 10

§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) formação conjunta com os seminaristas diocesanos de acordo com as circunstâncias locais; 2) formação, em completa harmonia com a tradição católica, naqueles aspectos do patrimônio anglicano que são de particular valor.

§ 2. Os candidatos à ordenação sacerdotal receberão sua formação teológica com outros seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica em conformidade com o acordo concluído entre o Ordinário e, respectivamente, o Bispo ou Bispos Diocesanos envolvidos. Os candidatos podem receber outros aspectos da formação sacerdotal num programa específico no próprio seminário ou numa casa de formação estabelecida, com o consentimento do Conselho de Governo, com o propósito expresso de transmitir o patrimônio anglicano.

§ 3. O Ordinariato deve ter seu próprio Programa de Formação Sacerdotal (Ratio Institutionis Sacerdotalis), aprovado pela Santa Sé; cada casa de formação deve redigir seu próprio regulamento, aprovado pelo Ordinário (cf. CIC, can. 242, §1).

§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas apenas fiéis que pertencem a uma paróquia pessoal do Ordinariato ou os que foram previamente anglicanos e entraram na plena comunhão com a Igreja Católica.

§ 5. O ordinariato preveja a formação permanente de seu clero, pela sua participação em programas locais oferecidos pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo Diocesano.

Ex-bispos anglicanos

Artigo 11

§ 1. Um ex-bispo anglicano casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso ele deve ser ordenado sacerdote na Igreja Católica e então exerce o ministério pastoral e sacramental dentro do Ordinariato com plena autoridade jurisdicional.

§ 2. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica, pode ser chamado a assistir ao Ordinário na administração do Ordinariato.

§ 3. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado a participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, com o status equivalente de um bispo emérito.

§ 4. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica pode solicitar a permissão à Santa Sé para usar as insígnias do ofício episcopal.

O Conselho de Governo

Artigo 12

§ 1. O Conselho de Governo, de acordo com os Estatutos que o Ordinário deve aprovar, terá os direitos e as responsabilidades previstas no Código de Direito Canônico para o Colégio dos Consultores e o Conselho Presbiteral.

§ 2. Além destas responsabilidades, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de Governo para:

a) admitir um candidato às Ordens Sagradas;

b) erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;

c) erigir ou suprimir uma casa de formação;

d) aprovar um programa de formação.

§ 3. O Ordinário também consulte o Conselho de Governo acerca das pastorais do Ordinariato e dos princípios que regulam a formação do clero.

§ 4. O Conselho de Governo tem voto deliberativo:

a) quando escolher uma terna de nomes a ser submetida à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;

b) quando propuser mudanças nas Normas Complementares do Ordinariato a serem apresentadas à Santa Sé;

c) quando formular os Estatutos do Conselho de Governo, os Estatutos do Conselho Pastoral e o regulamento para as casas de formação.

§ 5. O Conselho de Governo é composto de acordo com os Estatutos do mesmo. Metade dos membros é eleita pelos padres do Ordinariato.

O Conselho Pastoral

Artigo 13


§ 1. O Conselho Pastoral, constituído pelo Ordinário, oferece seu parecer acerca da atividade pastoral do Ordinariato.

§ 2. O Conselho Pastoral, cujo presidente é o Ordinário, é governado pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.

As Paróquias Pessoais

Artigo 14


§ 1. O pároco pode ser auxiliado no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; um conselho pastoral e um conselho para assuntos econômicos devem ser estabelecidos na paróquia.

§ 2. Se não houver vigário, no caso de ausência, incapacidade ou morte do pároco, o pároco da paróquia territorial na qual a igreja da paróquia pessoal está localizada pode exercer suas faculdades de pároco para suprir o que for necessário.

§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que vivem nos limites da Diocese na qual nenhuma paróquia pessoal foi erigida, o Ordinário, tendo ouvido a opinião do Bispo Diocesano local, pode providenciar quase-paróquias (cf. CIC, can. 516, §1).

O Supremo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou estas Normas Complementares para a Constituição Apostólica “Anglicanorum coetibus”, aprovada na Sessão Ordinária da Congregação, e ordenou sua publicação.

Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.


William Card. Levada
Prefeito

+ Luis. F. Ladaria, S.J, Arcebispo Titular de Thibica
Secretário

Fonte: Santa Sé (inglês); Santa Sé (italiano)
Tradução: Oblatus

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Cantuale Antonianum: la celebrazione cattolica secondo l'uso anglicano


New Liturgical Movement mi ha fatto scoprire il video (che riporto sotto) girato con cura e professionalità dalla parrocchia statunitense di Nostra Signora della Riconciliazione (Our Lady of the Atonement), ovvero la comunità parrocchiale "di punta" del cosiddetto "Anglican Use", cioè quel particolare rito degli ex anglicani già tornati in comunione con la sede di Roma. Vogliamo iniziare a conoscere meglio questi anglicani che sono già in comunione con noi e rappresentano la "testa di ponte" di quei moltissimi in procinto di aderire all'imminente Costituzione Apostolica in via di pubblicazione. Negli anni '80 il buon Papa Giovanni Paolo II, a seguito dell'ammissione delle donne al ministero ordinato, aveva già risposto favorevolmente ad alcune comunità anglicane che volevano tornare corporativamente in comunione con la Chiesa Cattolica. Per loro istituì negli Stati Uniti la Pastoral Provision a lui intitolata: non quindi degli Ordinariati come generosamente offre oggi Papa Benedetto, ma una semplice "tutela" all'interno delle normali diocesi americane. Queste comunità adoperano un particolare libro liturgico per le loro celebrazioni, un libro che discende in parte anche dall'anglicanissimo Book of Common Prayer. Rivisto e adattato, il rito cattolico dell'anglican use è oggi contenuto nel Book of Divine Worship (Libro del Culto Divino), che - secondo il card. Levada - costituirà la base solida della "variante" del rito latino che caratterizzerà gli anglicani di ritorno.

Sopra vi ho messo un video dimostrativo della Messa secondo questo piccolissimo, ma peculiarissimo, rito romano-anglicano. Il libro liturgico può essere scaricato qui.

Come vedrete la celebrazione è fortemente bipartita tra liturgia della Parola e liturgia Sacrificale, il cambio delle vesti del celebrante all'offertorio segnala ulteriormente lo spartiacque. La lingua è l'inglese liturgico, non la lingua banale della quotidianità, ma quella aulica, riservata per rivolgersi a Dio (a cui si dà del Tu, mentre a tutti gli altri, in inglese, si dà del voi). Il canto è tipicamente anglicano, corale, ma come sentite non mancano le antifone proprie, cantate in inglese dal Coro su toni gregoriani. Tutto l'ordinario è cantato in inglese e anche dal popolo. I ministri (sacerdote, diacono e suddiacono) si rivolgono "versus Dominum", all'interno del "sanctuary" il presbiterio, delimitato dal "rod screen", quella specie di iconostasi aperta che è più di una balaustra (anche questo tipico delle chiese anglicane). Il Vangelo viene proclamato, secondo l'uso della Chiesa d'Inghilterra, al centro dell'assemblea. I chierichetti e il popolo si inginocchiano molto spesso, anche durante le particolari preghiere di richiesta di perdono che precedono la liturgia eucaristica propriamente detta. Notevole il ricevere la comunione in ginocchio alla balaustra, ma sotto le due specie, questa modalità è tipica anche dei luterani oltre che degli anglicani, e in realtà è il modo comune di ricevere la comunione della chiesa alto medievale. Molti altri aspetti sono retaggio del rito romano più antico, che non sono stati abbandonati dalla High Church anglicana o almeno li ha riscoperti grazie al movimento di Oxford (il canto dei ministri, l'incenso, le campane, le luci, le genuflessioni e il clima di composta e insieme solenne devozione...). Speriamo che questo rito "di nicchia" possa essere conosciuto, e ora diffondersi ad altri gruppi anglicani che arrivano alla comunione con il Papa. E perchè no, chissà che possa contagiare e fare del bene anche alla celebrazione di tante parrocchie di normale rito romano moderno, esercitando una sana "attrazione gravitazionale".

Fonte: Cantuale Antonianum

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Anglocatólicos: “O Bispo de Roma escutou nossas preocupações”


Importante resposta anglicana ao convite da Santa Sé

LONDRES, segunda-feira, 2 de novembro de 2009 (ZENIT.org).- Um grupo de bispos anglicanos afirmou a “generosidade de Roma” ao abrir um caminho para que eles entrem em comunhão com a Santa Sé, mas admitem que ainda há “perplexidade” sobre como isto sucederá.

Esta foi uma observação geral realizada no congresso de Forward in Faith, que aconteceu em Londres de 23 a 24 de outubro.

Forward in Faith (Avançar na fé) é uma associação de sacerdotes e fiéis anglicanos que se opõem à ordenação de mulheres e de homossexuais na Comunhão Anglicana. O grupo afirma que isto é contrário à Escritura e à consistente interpretação de dois mil anos de cristianismo, além de constituir um obstáculo à unidade cristã.

A associação foi fundada em 1992 e tem cerca de mil membros do clero.

Ainda que a conferência da semana passada estava marcada há tempos, o tema que mais se debateu foi a próxima constituição apostólica anunciada pelo Vaticano, que oferecerá aos anglicanos uma maneira de entrar na Igreja Católica, respeitando ao mesmo tempo elementos de sua liturgia e a tradição.

O presidente de Forward in Faith, o bispo John Broadhurst, ofereceu o discurso de encerramento e a benção.

“Trata-se de uma luta pelas verdades do Evangelho”, resumiu o bispo. Destacou a consternação dos membros da Comunhão Anglicana, quando a Igreja decidiu que era possível ordenar as mulheres. Disse que, se os bispos da Igreja da Inglaterra eram surdos a essas preocupações, o bispo de Roma as havia escutado.

“Roma pensa em nós de modo diferente de como acreditávamos que pensava durante os últimos 40 anos”, disse.

O bispo Broadhurst caracteriza o passo de aceitar os anglicanos em grupo como uma “resposta eclesial” a um “problema eclesial” – em contraste com as conversões individuais dos anglicanos ao catolicismo, que foi o habitual desde que a Comunhão decidiu ordenar mulheres.

“[A Constituição Apostólica] é generosa”, disse o bispo. “Respeita-se nossa integridade”.

O prelado anglicano também assinalou que o estabelecimento de ordinariados pessoais é um “enfoque mundial do que formaremos parte”. Afirmou que os bispos envolvidos em Forward in Faith se propõem responder unidos à constituição apostólica.

Fonte: Zenit

Vaticano: sentença sobre punição à Itália pela presença de crucifixos nas escolas é 'míope'


Cidade do Vaticano, 04 nov (RV) - O diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Padre Federico Lombardi, afirmou ontem que o Vaticano considera errada a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, de punir o Estado Italiano pela presença de crucifixos em escolas.

“É errado e míope querer excluir a religião da realidade educativa” – ressaltou Pe. Lombardi em declaração à RV e à rede de televisão pública italiana RAI, divulgada por meio de um comunicado de imprensa. Ele afirmou também que a Igreja Católica recebe a decisão judicial com “estupor e amargura”.

A sentença foi emitida em resposta à reivindicação da italiana Soile Lautsi, que pediu ao colégio de seus filhos que retirasse o crucifixo das salas de aula por se opor ao princípio de laicismo no qual queria educá-los.

O caso passou pelo Tribunal Constitucional italiano - que disse não ter jurisdição sobre o assunto -, por um tribunal administrativo do país e inclusive pelo Conselho de Estado da Itália, que rejeitou a reivindicação, o que fez com que a questão chegasse a Estrasburgo.

Em 2006, a Justiça italiana arquivou o caso e Soile recorreu à corte europeia. Ontem, em comunicado, o órgão justificou sua decisão afirmando que “a presença de crucifixos poderia ser interpretada por alunos de todas as idades como um sinal religioso; eles sentiriam como se estivessem sendo educados em um ambiente escolar que carrega a marca de determinada religião”. Segundo o Tribunal europeu, a presença do símbolo poderia “causar desconforto para alunos praticantes de outras religiões ou ateus”.

Pe. Lombardi explicou rebatendo que “o crucifixo sempre foi um sinal de oferta do amor de Deus e de união e acolhida para toda a humanidade. Lamento que seja considerado como um sinal de divisão, de exclusão ou de limitação da liberdade”.

“Surpreende que uma corte europeia intervenha de um modo tão profundo em uma matéria fundamentalmente ligada à identidade histórica, cultural e espiritual do povo italiano” – continuou o representante da Santa Sé, acrescentando que “não é por este caminho que se atrai a amar e compartilhar mais a ideia europeia, que como católicos italianos, defendemos firmemente desde as suas origens. A religião da uma contribuição preciosa à formação e ao crescimento moral das pessoas, e é um componente essencial da nossa civilização” – completou.

Entretanto, o governo italiano informou que vai recorrer da decisão. A ministra da Educação, Mariastella Gelmini, alegou que o crucifixo é um símbolo da tradição do país: “Ninguém quer impor a religião católica, muito menos com o crucifixo”.

O ministro de Relações Exteriores, Franco Frattini, disse que a Corte deu um “golpe mortal em uma Europa de valores e direitos”, acrescentando que isso é um mau precedente para outros países.

A Itália é uma das nações com população mais católica no mundo. Mais de 96% dos cristãos do país – que chegam a 80% da população – se definem católicos. A exposição de crucifixos em escolas se tornou obrigatória com duas leis datadas de 1920 – mas, desde 1984, quando o catolicismo deixou de ser a religião oficial, têm sido cumpridas com menos rigor.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Delegación de la Federación Internacional Una Voce visita al Santo Padre y a la Curia Romana


La asociación alemana Pro Missa Tridentina, miembro de la Federación Internacional Una Voce (FIUV), informa que una delegación del Consejo de FIUV visitó Roma los días 28 a 30 octubre de 2009. La delegación compuesta por Leo Darroch (Presidente Ejecutivo, Reino Unido), Rodolfo Vargas Rubio (Secretario, España), Jack Oostveen (Primer Vice-Presidente, Países Bajos) y Monika Rheinschmitt (Tesorera, Alemania). Al final de la audiencia general del miércoles, la delegación tuvo la oportunidad de saludar al Santo Padre Benedicto XVI y de dialogar brevemente con él. En dicha ocasión, se presentó al Santo Padre el documento “Dos años de Summorum Pontificum – implementación a nivel mundial”. Por la tarde del miércoles y del jueves, la delegación se reunió, entre otros, con integrantes de la Congregación para el Culto Divino, la Congregación para el Clero, la Secretaría de Estado, la Pontificia Comisión Ecclesia Dei, y el personal editorial de L’Osservatore Romano. También visitó a ex Presidentes de la Pontificia Comisión Ecclesia Dei, Cardenales Castrillón Hoyos y Mayer.

Traducción: Una Voce Cordoba

Dies Irae - Sequência do Dia de Finados



Texto Latim-Português

DIA DE FINADOS


REQUIESCANT IN PACEM

domingo, 1 de novembro de 2009

Extraordinário Pontifical do Prefeito da Congregação do Culto Divino na Festa de Todos os Santos

"Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja, dando-lhes o justo lugar".

Carta do Santo Padre Bento XVI aos Bispos que
acompanha o "Motu Proprio" Summorum Pontificum

Na Paróquia da "Santissima Trinità dei Pellegrini" para os fiéis ligados ao Rito Gregoriano em Roma o Card. Antonio Cañizares Llovera, Prefeito da Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, celebrou Santa Missa Pontifical na Festa de Todos os Santos.

Vejamos as fotos rezando e esperando o feliz dia de uma visita do Papa Bento XVI a esta extraordinária Paróquia da sua diocese na qual poderá celebrar também ele um Solene Pontifical com o Missal de 1962 como já o fez em outras ocasiões sendo cardeal como vemos acima!




Fonte: Orbis Catholicus