Jurisdição da Santa Sé
Artigo 1
Cada Ordinariato está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé. Ele mantém estreita relação com os outros Dicastérios Romanos de acordo com suas competências.
Relações com as Conferências Episcopais e com os Bispos Diocesanos
Artigo 2
§ 1. O Ordinário segue as diretrizes da Conferência Nacional dos Bispos na medida em que sejam consistentes com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.
§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.
Artigo 3
O Ordinário, no exercício deste ofício, deve manter estreitos laços de comunhão com o Bispo da Diocese em que o Ordinariato está presente a fim de coordenar sua atividade pastoral com o programa pastoral da Diocese.
O Ordinário
Artigo 4
§ 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, baseado numa terna apresentada pelo Conselho de Governo. Os cânones 383-388, 392-394, e 396-398 do Código de Direito Canônico se lhe aplicam.
§ 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato ex-ministros anglicanos que desejam ingressar na plena comunhão com a Igreja Católica, assim como candidatos que pertencem ao Ordinariato e promovê-los às Ordens Sagradas.
§ 3. Tendo primeiro consultado a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de Governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário pode erigir, conforme a necessidade, decanatos territoriais supervisionados por um delegado do Ordinário abrangendo os fiéis de múltiplas paróquias pessoais.
Os fiéis do Ordinariato
Artigo 5
§ 1. Os fiéis leigos originalmente de tradição anglicana que desejam pertencer ao Ordinariato, após ter feito sua Profissão de Fé e recebido os Sacramentos da Iniciação, com a devida consideração ao can. 845, devem ser inscritos num registro apósito do Ordinariato. Aqueles batizados previamente como católicos fora do Ordinariato não podem ordinariamente ser admitidos como membros, a menos que sejam membros de uma família que pertença ao Ordinariato.
§ 2. Os fiéis leigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, quando colaboram nas atividades pastorais e caritativas, sejam diocesanas ou paróquias, estão sujeitos ao Bispo Diocesano ou ao pároco do lugar; em cujo caso o poder do Bispo Diocesano ou pároco é exercido conjuntamente com o do Ordinário e pároco do Ordinariato.
O Clero
Artigo 6
§ Para admitir candidatos às Ordens Sagradas, o Ordinário deve obter o consentimento do Conselho de Governo. Em consideração à tradição e à prática eclesiais anglicanas, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre um pedido para a admissão de homens casados ao presbiterato no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objetivos e nas necessidades do Ordinariato. Estes critérios objetivos são determinados pelo Ordinário em consulta com a Conferência Episcopal local e devem ser aprovados pela Santa Sé.
§ 2. Aqueles que foram previamente ordenados na Igreja católica e subsequentemente se tornaram anglicanos, não podem exercer o ministério sagrado no Ordinariato. Clérigos anglicanos que estão em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato.
§ 3. Presbíteros incardinados no Ordinariato recebem do Ordinário as faculdades necessárias.
Artigo 7
§ 1. O Ordinário deve garantir que uma adequada remuneração seja providenciada aos clérigos incardinados no Ordinariato, e deve atender às suas necessidades em caso de enfermidade, invalidez ou idade avançada.
§ 2. O Ordinário avaliará com a Conferência Episcopal os recursos e fundos que poderiam ser disponibilizados para o cuidado do clero do Ordinariato.
§ 3. Quando necessário, os padres podem desempenhar uma profissão secular compatível com o exercício do ministério sacerdotal, com a permissão do Ordinário (cf. CIC, can. 286).
Artigo 8
§ 1. Os presbíteros, enquanto constituem o presbitério do Ordinariato, são elegíveis para postos no Conselho Presbiteral da Diocese na qual exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CIC, can. 498, §2).
§ 2. Padres e Diáconos incardinados no Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em que eles exercem o ministério, de acordo com o modo determinado pelo Bispo Diocesano (cf. CIC, can. 512, §1).
Artigo 9
§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para assistir à Diocese na qual têm domicílio ou quase-domicílio, onde parecer adequado ao cuidado pastoral dos fiéis. Nestes casos eles estão sujeitos ao Bispo Diocesano em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberem.
§ 2. Onde e quando parecer apropriado, clérigos incardinados em uma Diocese ou em um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito de seu respectivo Bispo Diocesano ou Superior, podem colaborar no cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso, eles estão sujeitos ao Ordinário em relação àquilo que pertence ao encargo ou ofício pastoral que receberam.
§ 3. Nos casos tratados nos parágrafos precedentes deve existir um acordo escrito entre o Ordinário e o Bispo Diocesano ou Superior do Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica, no qual os termos de colaboração e tudo o que pertence aos meios de apoio sejam claramente estabelecidos.
Artigo 10
§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) formação conjunta com os seminaristas diocesanos de acordo com as circunstâncias locais; 2) formação, em completa harmonia com a tradição católica, naqueles aspectos do patrimônio anglicano que são de particular valor.
§ 2. Os candidatos à ordenação sacerdotal receberão sua formação teológica com outros seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica em conformidade com o acordo concluído entre o Ordinário e, respectivamente, o Bispo ou Bispos Diocesanos envolvidos. Os candidatos podem receber outros aspectos da formação sacerdotal num programa específico no próprio seminário ou numa casa de formação estabelecida, com o consentimento do Conselho de Governo, com o propósito expresso de transmitir o patrimônio anglicano.
§ 3. O Ordinariato deve ter seu próprio Programa de Formação Sacerdotal (Ratio Institutionis Sacerdotalis), aprovado pela Santa Sé; cada casa de formação deve redigir seu próprio regulamento, aprovado pelo Ordinário (cf. CIC, can. 242, §1).
§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas apenas fiéis que pertencem a uma paróquia pessoal do Ordinariato ou os que foram previamente anglicanos e entraram na plena comunhão com a Igreja Católica.
§ 5. O ordinariato preveja a formação permanente de seu clero, pela sua participação em programas locais oferecidos pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo Diocesano.
Ex-bispos anglicanos
Artigo 11
§ 1. Um ex-bispo anglicano casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso ele deve ser ordenado sacerdote na Igreja Católica e então exerce o ministério pastoral e sacramental dentro do Ordinariato com plena autoridade jurisdicional.
§ 2. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica, pode ser chamado a assistir ao Ordinário na administração do Ordinariato.
§ 3. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado a participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, com o status equivalente de um bispo emérito.
§ 4. Um ex-bispo anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado como bispo na Igreja Católica pode solicitar a permissão à Santa Sé para usar as insígnias do ofício episcopal.
O Conselho de Governo
Artigo 12
§ 1. O Conselho de Governo, de acordo com os Estatutos que o Ordinário deve aprovar, terá os direitos e as responsabilidades previstas no Código de Direito Canônico para o Colégio dos Consultores e o Conselho Presbiteral.
§ 2. Além destas responsabilidades, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de Governo para:
a) admitir um candidato às Ordens Sagradas;
b) erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;
c) erigir ou suprimir uma casa de formação;
d) aprovar um programa de formação.
§ 3. O Ordinário também consulte o Conselho de Governo acerca das pastorais do Ordinariato e dos princípios que regulam a formação do clero.
§ 4. O Conselho de Governo tem voto deliberativo:
a) quando escolher uma terna de nomes a ser submetida à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;
b) quando propuser mudanças nas Normas Complementares do Ordinariato a serem apresentadas à Santa Sé;
c) quando formular os Estatutos do Conselho de Governo, os Estatutos do Conselho Pastoral e o regulamento para as casas de formação.
§ 5. O Conselho de Governo é composto de acordo com os Estatutos do mesmo. Metade dos membros é eleita pelos padres do Ordinariato.
O Conselho Pastoral
Artigo 13
§ 1. O Conselho Pastoral, constituído pelo Ordinário, oferece seu parecer acerca da atividade pastoral do Ordinariato.
§ 2. O Conselho Pastoral, cujo presidente é o Ordinário, é governado pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.
As Paróquias Pessoais
Artigo 14
§ 1. O pároco pode ser auxiliado no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; um conselho pastoral e um conselho para assuntos econômicos devem ser estabelecidos na paróquia.
§ 2. Se não houver vigário, no caso de ausência, incapacidade ou morte do pároco, o pároco da paróquia territorial na qual a igreja da paróquia pessoal está localizada pode exercer suas faculdades de pároco para suprir o que for necessário.
§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que vivem nos limites da Diocese na qual nenhuma paróquia pessoal foi erigida, o Ordinário, tendo ouvido a opinião do Bispo Diocesano local, pode providenciar quase-paróquias (cf. CIC, can. 516, §1).
O Supremo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou estas Normas Complementares para a Constituição Apostólica “Anglicanorum coetibus”, aprovada na Sessão Ordinária da Congregação, e ordenou sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, em 4 de novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeu.
William Card. Levada
Prefeito
+ Luis. F. Ladaria, S.J, Arcebispo Titular de Thibica
+ Luis. F. Ladaria, S.J, Arcebispo Titular de Thibica
Secretário